quinta-feira, junho 16, 2005

Exercicio 3

Numa prova de 200m livres o festão de falsa-partida caiu na água, os juizes repararam e colocaram-no no sitio correcto sem que este tocasse em nenhum dos atletas.

No final da prova, o delegado de um clube apresenta um protesto a exigir que a prova seja repetida alegando que a queda do festão prejudicou o seu atleta.

O que deve fazer o Juiz-árbitro?

Cumprimentos

PS: Participem, não tenham medo de errar!

9 comentários:

Anónimo disse...
Este comentário foi removido por um gestor do blogue.
Anónimo disse...

ainda nunca tinha pensado nisso,mas se facto o festao nao tocou em nenhum atleta,o juiz arbitro deve falar c o delegado para ele entender k ninguem foi prejudicado.
penso k nao sera necessario repetir a prova,em todo o caso a decisao do juiz arbitro sera repetir a serie no final

Graça Vilarinho

Anónimo disse...

É um caso bastante insólito mas poderá um dia acontecer.
Neste caso a queda do festão não prejudicou a prova de nenhum dos atletas que nela participavam e nem alterou as condições de prova a nenhum deles, portanto o juiz-árbitro não deverá repetir a prova.
Terá de falar com a delegado que fez o protesto e explicar que o protesto não será aceite porque não prejudicou nenhum atleta.

Unknown disse...

Reparem que eu disse que o festão não tocou em ninguém, não disse que este não prejudicou ninguém.

O delegado pode sempre invocar que o atleta viu o festão a cair e abrandou...

Em relação à minha resposta direi-a dentro de dias :)

Luis Medalhas disse...

Pois tal como Luis Sardinha dá entender, a avaliação se o atleta foi prejudicado, não pode ser feito apenas com base se o festão tocou no atleta.

Justificar que o atleta não foi prejudicado é bastante complicado, pois o atleta pode ter abrandado por ver a queda do festão.

Penso que ouvindo a justificação do delegado o JA deve avaliar se esta é válida, também neste caso o benefício da dúvida deve ser dado ao atleta.
Se for o caso, o atleta deverá repetir a sua prova (ou série toda se esta for a ultima) aplicando-se assim a SW10.14.

Anónimo disse...

Olá Amigos

Se me permitem, gostaria de dar a minha opinião.

O ponto de vista do JA é preponderante para uma tomada de posição.
1º Se o JA considerar que houve prejuízo para terceiros, não só pode como deve providenciar a repetição da série/eliminatória/final.
2º Caso assim não considere, o facto de se ter desprendido o festão de anulação de partidas, não é, por si só, motivo para interromper e/ou repetir a prova.
3º Relativamente ao protesto do Delegado, o mesmo não faz qq sentido. Subjacente a qq protesto deverá estar uma razão de direito e não de facto.

Um Abraço

JAmaral (ANC)

Anónimo disse...

Desculpem-me a insistência!

O comentário do Pedro obriga-me a uma observação.
Jamais o JA poderá orientar a sua análise e consequente decisão relativa a um facto, tendo em conta a eventual reacção dos intervenientes.
Ver e ler as situações competitivas concretas, valorizar a prestação competitiva e determinar se essa prestação é ou não válida são as três vertentes em que assenta a competência técnica de uma boa arbitragem. Tudo o resto é colateral e em nada deve influênciar o desempenho de um árbitro.

continuem, um abraço
JAmaral(ANC)

Unknown disse...

João, permita-me discordar consigo em relação ao facto de aceitar ou não aceitar o protesto. Se este caso não é uma questão de direito então o que é uma questão de direito?

Para mim uma questão de facto é o atleta ter ou não tocado correctamente numa viragem, no meu entendimento este caso é claramente um caso de direito uma vez que ninguém está a por em causa o FACTO de o festão ter caido à água.

Obrigado pela sua participação, é bom ter a participação de colegas de outras associações.

Anónimo disse...

Olá Amigos!

Se calhar é extemporâneo este comentário. Se o é peço desculpa, mas não podia deixar de referir o seguinte:
Questão de direito tem a haver com a não observância das regras, tendo em conta presupostos errados das mesmas, i.e., toda e qualquer decisão que contrarie o que se encontra regulamentado. Qualquer decisão do JA que se baseie na análise e que a ela poderá, eventualmente, estar subjacente um erro (por ex: o atleta efectuou o toque final com as duas mãos simultaneamente, mas o JA entende que o mesmo foi feito só com uma mão)isto é, claramente, uma questão de facto. Ainda que o JA tenha analisado mal, a sua decisão, justificada pelo facto do atleta ter só batido com uma mão, está correcta. Em nada desvirtuou o princípio regulamentado.
Analisemos então a questão do festão. Temos um facto: a queda do festão. Temos uma decisão do JA (fundamentada pela análise que fez das consequencias do facto).À luz dos regulamentos há alguma coisa que obste aquela decisão. Nada! O JA entendeu que o facto em nada implicou prejuízo para os nadadores nem para o normal desenrolar da prova. O que não implica que a decisão esteja correcta. Na perspectiva do Juiz, está! na do delegado, não está. Tudo depende da análise de cada um. Na questão de direito, a perspectiva é só uma... é a da regra!
Luis, tens razão quando referes que facto é se o atleta tocou ou não numa viragem. Aliás, toda a acção do atleta(s) constitui facto(s). A questão de direito tem a haver com a fundamentação da decisão do JA se enquadrar ou não no que se encontra regulamentado.
Só para terminar, um exemplo claro de questão de direito passível de protesto: O JA desclassifica um nadador, apontando para a causa da mesma o facto de, numa prova de costas, o atleta ter efectuado batimentos de golfinho durante todo o percurso.
Tenho pena que só ao FSemana tenha disponibilidade para vir aqui!
Um Grd Abraço !
João Amaral (ANC)